É preciso definir ainda quais autoridades vão intervir na atividade, quais os investimentos a serem realizados em infraestrutura e transporte, bem como as medidas de cooperação para a indústria se estabelecer. Isso inclui a forma de remuneração, a atualização desses mecanismos e a durabilidade de sua aplicação.
Sob o aspecto dos preços - ponto vital para a viabilização da atividade -, o teto do leilão foi fixado em R$ 189, mas esse valor está abaixo do necessário para tornar a atividade uma realidade efetiva. Na Europa, por exemplo, onde a energia eólica está bastante desenvolvida, as tarifas são baseadas em programas de inserção de energia eólica garantida.
Nesse cenário, mesmo reduzida, a tarifa para o primeiro leilão brasileiro de eólica poderia ser compensada por outras medidas, como um programa de desoneração tributária para toda cadeia produtiva eólica, incluindo prestadores de serviços ligados à execução dos parques eólicos.
Uma ampla proposta de regime tributário específico, denominada renovento, foi apresentada pelo setor ao governo, a partir da redução do custo do investimento de até 30%, o que poderia ser obtido com isenção de impostos, a exemplo de programas semelhantes que garantiram fortes impulsos a outras industrias, como a automobilística, a naval, a microinformática e a de prospecção marítima, só para citar as mais notáveis. Isso pode abrir espaço, inclusive, para a energia eólica ir para mercado livre, disputando espaço com as fontes de enrgia ali presentes.
São essas questões, em seu conjunto, que devem ser avaliadas e definidas pelo governo para dar maior competitividade à energia eólica e garantir a criação de uma indústria eólica sólida no Brasil, o que será favorável tanto do ponto de vista econômico - com a realização de investmentos e geração de emprego -, quanto ambiental -com a valorização de uma fonte de energia renovável, de baixíssimo impacto ambiental, que permitirá reduzir fortemente as ações de CO2 comparativamente a outras fontes de energia, e gerar créditos de carbono. Ganhos esses que serão compartilhados por todo o país.
* O autor do referido artigo já está devidamente identificado na 1ª parte.
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